PODE O DISCURSO DE INCITAMENTO AO ÓDIO CONSTITUIR UM LIMITE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
MARTA MACHADO
Licenciada em Direito pela Universidade do Minho, Pós-Graduada em Direitos Humanos pela Universidade do Minho, encontrando-se atualmente a escrever a Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direitos Humanos, também na Universidade do Minho. Inscrita na Ordem dos Advogados como Advogada-Estagiária desde dezembro de 2011, encontrando-se também a estagiar num escritório de advogados em Braga.
marta.pinheiro.machado@gmail.com
Impõe-se desde logo procurar definir o que é discurso de incitamento ao ódio, sendo que uma das principais dificuldades é a limitação do conteúdo deste discurso, de modo a perceber-se que tipos de discurso, de manifestação poderão ser entendidos desta forma. Em linhas muito gerais o discurso de incitamento ao ódio (Hate Speech), entende-se como um discurso que visa promover o ódio baseado na raça, religião, etnia ou nacionalidade, género ou opção sexual. Discurso que atenta, à partida, contra a pedra basilar de qualquer democracia, o princípio da dignidade humana.
E quando atos de violência atroz são motivados por discursos deste cariz, haverá culpabilização assente no discurso ou no crime de ódio?
Uma série de questões surgem nesta matéria, sendo a questão central saber se o discurso de incitamento ao ódio deverá ser considerado exercício legítimo da liberdade de expressão, ou se por outro lado poderá ser considerado um limite a esta liberdade fundamental.
PALAVRAS-CHAVE:
Liberdade
de expressão; discurso de incitamento ao ódio; direitos fundamentais; princípio
da proporcionalidade; princípio da dignidade da pessoa humana.
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