Resumo e Abstract – E1.09

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO C-149/2010 PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA NO CASO ZOI CHATZI CONTRA YPOURGOS OIKONOMIKON (GRÉCIA)

Francielle Vieira Oliveira

Mestre em Filosofia e mestranda em Direitos Humanos

francielle.vieira@gmail.com

O presente artigo faz uma análise do acórdão C-149/2010 do Tribunal de Justiça da União Europeia, com o intuito de questionar o princípio da igualdade. Trata-se do pedido de uma funcionária pública da Grécia a uma segunda licença parental em razão do segundo filho gémeo no Tribunal Administrativo de Recurso de Tessalónica. Em razão de dúvidas quanto à interpretação a dar ao caso, o Tribunal Administrativo reenviou a matéria ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual decidiu, à luz do princípio da igualdade, que tendo em vista que aos pais de gémeos é exigido um esforço particular para cuidar e educar os seus filhos, uma duração sensivelmente mais longa do que a duração mínima prevista e uma certa flexibilidade para gozarem a licença poderiam ser a saída para permitir uma melhor absorção do acréscimo de tarefas. Assim, concluímos que o princípio da igualdade comporta certas desigualdades, porém com o devido cuidado de não se fazer discriminações.

Palavras-chave: Licença parental. Gémeos. Princípio da Igualdade.



A COMMENT ABOUT THE EQUALITY PRINCIPLE IN THE C-149/2010 JUDGMENT OF THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION IN THE CASE ZOI CHATZI AGAINST YPOURGOS OIKONOMIKON (GREECE)

ABSTRACT: This article makes an analysis of the C-149/2010 judgment of the Court of Justice of the European Union, in order to question the equality principle. It’s about a request done by a Greece’s public official to a second parental leave because of her second twin son at the Administrative Court of Appeal of Tessaloniki. As there were doubts concerning the case, the Administrative Court remanded the matter to the Court of Justice of the European Union, which decided, according to the equality principle, that as it’s required a particular effort to twin’s parents to take care and educate their children, a sensible longer time and more flexibility to enjoy the leave would be the best solution to absorb the bigger amount of tasks they get. Thus, we conclude the equality principle entails certain inequalities, but it does not admit discriminations.

Keywords: Parental leave. Twins. Equality principle.

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