Resumo – E7.TI.07

A EXCEPÇÃO CULTURAL (“CULTURAL DEFENSE”) COMO ESCUSA CRIMINAL: ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA SUA FORMALIZAÇÃO

SAYURI ARAGÃO FUJISHIMA

Aluna do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade do Minho

sayurifujishima@gmail.com

Nos últimos anos, os tribunais criminais do Ocidente têm se deparado com a necessidade de decidir sobre casos onde as partes (em geral, o réu) trazem como argumentos, sejam como escusas totais ou parciais, a influência de sua cultura como motivação para os atos praticados no país que o recebe[1], previstos como crimes nesta jurisdição. A este tipo de defesa a doutrina chama de “cultural defense”[2] ou  “excepção cultural”[3]. Assim como as decisões dos tribunais divergem bastante quanto a considerarem ou não tais defesas, também o faz a doutrina, com argumentos bastante diversos tendendo para lados opostos.

Este artigo pretende expor alguns dos argumentos mais recorrentes e substanciais que embasam cada lado: aquele que se mostra contra o uso da excepção cultural como defesa e aquele que é a favor da consideração pelos tribunais deste tipo de defesa. Num primeiro momento situaremos o leitor dentro do tema “excepção cultural”, para, após, elencar os argumentos mais relevantes trazidos por doutrina autorizada, tanto no sentido contra quanto a favor do seu uso, a fim de que fiquem esclarecidas as suas vantagens e desvantagens. Por fim, concluiremos que os tribunais devem estar abertos a ouvir os argumentos culturais do réu, através da legalização formal da cultural defense, pautando sua aceitação ou não por análises muito minuciosas sobre a legitimidade do argumento e os limites que os direitos humanos impõem a eles.

PALAVRAS-CHAVE: multiculturalismo, excepção cultural, diferença cultural.

[1] Usa-se a expressão “país que recebe” uma vez que, geralmente, as situações estudadas em que se invoca a excepção cultural são de imigrantes. No entanto, usa-se esta expressão em sentido lato para abranger também os grupos indígenas, que, não sendo imigrantes, mas nativos daquele território, se proclamam com cultura diversa da dominante naquele Estado.

[2]Alison Dundes RENTELN, “The use and abuse of the cultural defense”, in Marie-Claire Foblets e Alison Dundes Rentels (eds.), Multicultural jurisprudence. Comparative perspectives on the cultural defense, Oxford, Hart Publishing, 2009, p. 61.

[3] Patrícia JERÓNIMO, “Direito Público e Ciências Sociais: o contributo da Antropologia para uma densificação ‘culturalista’ dos direitos fundamentais”, in Scientia Iuridica, LX, 326, 2011, p. 348.

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